sexta-feira, 11 de abril de 2014

PROJETO DE LEI Nº 2481/2013 vale social

Projeto de Lei

     Autor do Documento:  Marcelo P Bento/ALERJ       Data de Criação: 26/09/2013

     Dep. Representante:   Gilberto Palmares

Texto do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 2481/2013
EMENTA:
MODIFICA O ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA INCLUIR OS PORTADORES DE HIV/AIDS NO ROL DE BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 1, §5º, da Lei n. 4510, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os portadores de HIV/AIDS no rol dos beneficiados com a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 2º O art. 1, §5º, da Lei n. 4510, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa, a hanseníase e a AIDS/HIV.” (NR)

Art. 3º As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, de que trata a Lei n. 4056/2002, cobrirão as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de setembro de 2013.



DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Terceiro Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro


JUSTIFICATIVA

Trata-se de projeto de Lei que “MODIFICA O ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA INCLUIR OS PORTADORES DE HIV/AIDS NO ROL DOS BENEFICADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS”.

A presente proposição tem objetivo conceder aos portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida a isenção do pagamento das tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, mediante a concessão do vale social para aqueles que comprovarem a necessidade de atendimento e tratamento. Essa comprovação se dará através de laudo médico.

Importante se faz contextualizar o histórico da doença desde o seu surgimento. O Brasil registrou, desde o início da epidemia, em 1980, aproximadamente 656.701 casos de AIDS, conforme descrito no último Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde. No ano de 2011, foram registrados 38.776 novos casos da doença e taxa de incidência foi de 20,2 casos por 100 mil habitantes.

A epidemia provoca hoje a morte de doze mil cidadãos a cada ano, bem como surgem quarenta e quatro mil novos registros de casos da doença. A AIDS atualmente é uma patologia com tratamento crônico para quem tem acesso aos coquetéis.

Contudo, inúmeros são os problemas enfrentados por aqueles que estão acometidos pela doença. Dentre eles, podemos citar a gratuidade no acesso aos transportes públicos, visando permitir aos portadores uma fácil locomoção seja para o tratamento propriamente dito, seja para buscar os remédios necessários ao combate aos efeitos nocivos da AIDS.

Recentemente foi sancionada pelo Governo do Rio de Janeiro a Lei n. 6541, de 19 de setembro de 2013, de minha autoria, que considerou a tuberculose ativa e a hanseníase como doença crônica para fins de concessão do vale social.

É preciso, portanto, estender esse benefício aos portadores da AIDS por se tratar de uma questão respaldada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa, para que esses cidadãos possam ter a garantia estatal de acesso pleno ao tratamento, o que se traduz numa medida de promoção dos direitos e garantia individual de todos os cidadãos brasileiros e fluminenses.


Neste sentido, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem essa justíssima proposta legislativa.