Projeto de Lei
Autor
do Documento: Marcelo P Bento/ALERJ Data de Criação: 26/09/2013
Dep.
Representante: Gilberto Palmares
Texto do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2481/2013
EMENTA:
MODIFICA O ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE
2005, PARA INCLUIR OS PORTADORES DE HIV/AIDS NO ROL DE BENEFICIADOS COM A
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS.
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Autor(es): Deputado GILBERTO
PALMARES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 1, §5º, da Lei n. 4510, de 13 de
janeiro de 2005, para incluir os portadores de HIV/AIDS no rol dos beneficiados
com a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal
de passageiros.
Art. 2º O art. 1, §5º, da Lei n. 4510, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como
doenças crônicas a tuberculose ativa, a hanseníase e a AIDS/HIV.” (NR)
Art. 3º As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – FECP, de que trata a Lei n. 4056/2002, cobrirão as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de setembro de 2013.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Terceiro Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro
JUSTIFICATIVA
Trata-se
de projeto de Lei que “MODIFICA O ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 4510, DE 13 DE
JANEIRO DE 2005, PARA INCLUIR OS PORTADORES DE HIV/AIDS NO ROL DOS BENEFICADOS
COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
DE PASSAGEIROS”.
A
presente proposição tem objetivo conceder aos portadores da síndrome da
imunodeficiência adquirida a isenção do pagamento das tarifas nos serviços de
transporte intermunicipal de passageiros, mediante a concessão do vale social
para aqueles que comprovarem a necessidade de atendimento e tratamento. Essa
comprovação se dará através de laudo médico.
Importante
se faz contextualizar o histórico da doença desde o seu surgimento. O Brasil
registrou, desde o início da epidemia, em 1980, aproximadamente 656.701 casos
de AIDS, conforme descrito no último Boletim Epidemiológico do Ministério da
Saúde. No ano de 2011, foram registrados 38.776 novos casos da doença e taxa de
incidência foi de 20,2 casos por 100 mil habitantes.
A
epidemia provoca hoje a morte de doze mil cidadãos a cada ano, bem como surgem
quarenta e quatro mil novos registros de casos da doença. A AIDS atualmente é
uma patologia com tratamento crônico para quem tem acesso aos coquetéis.
Contudo,
inúmeros são os problemas enfrentados por aqueles que estão acometidos pela
doença. Dentre eles, podemos citar a gratuidade no acesso aos transportes
públicos, visando permitir aos portadores uma fácil locomoção seja para o
tratamento propriamente dito, seja para buscar os remédios necessários ao
combate aos efeitos nocivos da AIDS.
Recentemente
foi sancionada pelo Governo do Rio de Janeiro a Lei n. 6541, de 19 de setembro
de 2013, de minha autoria, que considerou a tuberculose ativa e a hanseníase
como doença crônica para fins de concessão do vale social.
É
preciso, portanto, estender esse benefício aos portadores da AIDS por se tratar
de uma questão respaldada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa,
para que esses cidadãos possam ter a garantia estatal de acesso pleno ao
tratamento, o que se traduz numa medida de promoção dos direitos e garantia
individual de todos os cidadãos brasileiros e fluminenses.
Neste
sentido, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem essa justíssima proposta
legislativa.
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