sábado, 1 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS


I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a Aids, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direitos a informações específicas sobre sua condição.
II – Todo portador do vírus da Aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
III – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
IV – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça,sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual.
V – Todo portador do vírus da Aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do HIV um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória   e ser punida por lei.
VI – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a Aids sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
VIII – Ninguém será submetido aos testes de HIV/Aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de Aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente.
IX – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
X – Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva.  Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

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