sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Informe sobre Gratuidade a pessoas com HIV/Aids

Passe Interestadual


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Cláudio Ivanof Lucarevschi
Leonor Barreto Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.
Passe Municipal do Rio de Janeiro
 DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010 
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno.
  DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno.
  DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno. 
 DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010 
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno. 
DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010 
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno.


  DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursad DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010 
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos). 
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico. 
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno.
  DECRETO Nº 32842 DE 1 DE OUTUBRO DE 2010
Regulamenta a Lei nº 5211, de 01 de julho de 2010, que institui o Bilhete Único no Município
do Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3167, de 27 de dezembro de 2000, que disciplina a
Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de Passageiros do Município do Rio
de Janeiro, incluído o exercício das gratuidades legalmente instituídas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei do Bilhete Único, bem como a Lei Municipal n° 3167, de 27 de
dezembro 2000, dispõem sobre o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte
público de passageiros do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o Bilhete Único seja implementado em consonância
com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e com o disposto no art. 401 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade nos transportes para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino
fundamental e médio e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal e intermodal, como
preconiza o art. 395 da Lei Orgânica Municipal, ademais da interoperabilidade com os demais
sistemas de bilhetagem existentes no âmbito metropolitano, o que reclama modelo de
bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos transportes públicos urbanos aos demais meios de
transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando
previsíveis benefícios aos cidadãos que utilizam os serviços públicos de transporte, bem como
à qualidade de vida na Cidade;

CONSIDERANDO que o Bilhete Único garante a modicidade tarifária do serviço público de
transporte de interesse local, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição da
República;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do acesso pelo
Poder Concedente municipal às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através de suporte tecnológico desenvolvido
por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a necessidade de transparência dos dados gerenciais para a fixação do valor
das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não desprezou
aspectos sociais relevantes ao preservar o cobrador, que continua prestando serviço, de modo
a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO ADEQUADO AO SISTEMA DE BILHETAGEM

ELETRÔNICA

Seção I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1°. O Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica para utilização no
transporte público de passageiros, na forma das Leis municipais n° 3.167/2000 e nº
5.211/2010, é benefício tarifário instituído com redução das tarifas praticadas nas linhas
municipais, exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela norma
ABNT- NBR15.570, podendo ser estendido a integrações entre modais diversos, existentes ou a
serem criados, na dependência de regulamentação específica.

§1º. O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às situações de viagens
no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro da
modalidade convencional, com tarifa de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos).
§2º. O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou
combinado com serviços convencionais, salvo se os permissionários/concessionários desses
serviços optarem por operá–los com a mesma tarifa aprovada para os serviços convencionais,
devidamente autorizado pelo Município.

Art. 2º. Constituem objetivos básicos do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem
Eletrônica conferir transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, promovendo a
integração modal e intermodal de transporte coletivo, como preconiza o art. 395 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante utilização de sistema eletrônico aberto
tecnologicamente para permitir sua interoperabilidade com os demais sistemas de bilhetagem
existentes.

Art.3º. A Bilhetagem Eletrônica tem por finalidade:

I - permitir o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir
mecanismos de burla;

II - possibilitar a utilização do Bilhete Único como instrumento do Vale-Transporte, na forma da
legislação federal aplicável à espécie;

III - permitir a utilização do Bilhete Único como meio de pagamento pelo usuário comum.

Art.4º. Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema
de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei municipal nº 3167/2000.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I – Cartão do Vale -Transporte;

II – Cartão da Gratuidade;
 III – Cartão de Bilhete Único.

Art.5º. O usuário do Bilhete Único poderá utilizá–lo para viagens unidirecionais, de um ponto
de origem a outro diverso, de destino, não sendo incluído o retorno, considerado outra
viagem, sendo permitido um único transbordo no prazo máximo de 2:00 (duas) horas.

Parágrafo único. O prazo máximo de 2:00 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único,
estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de tempo compreendido entre a
passagem pelo primeiro e o segundo validadores do modal.

Art.6º. Para os fins a que se propõe o presente decreto, compreende-se como Sistema de
Bilhetagem Eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática das garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas instaladas no interior dos veículos ônibus e
ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - sistema de venda de créditos de transporte;

VIII - software de gerenciamento e controle dos sistemas;
 IX - equipamento de registro de presença escolar.

Seção II

DA IMPLANTAÇÃO

Art.7°. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de
cadastro, venda e recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência
na execução do serviço.

Art.8º. Com a implantação do Bilhete Único adequado ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica os
operadores de transporte coletivo ou a entidade por eles indicada deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Transportes, relatórios com as informações processadas em meio
magnético contendo, no mínimo, os dados abaixo elencados:

I – Diariamente, o número de viagens realizadas, o número de passageiros transportados por
viagem e o total de passageiros por tipo de validação na bilhetagem eletrônica em cada uma
das linhas integrantes do sistema de transporte coletivo municipal, da seguinte forma:

a) o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados e o tipo de validação
na bilhetagem eletrônica deverá discriminar o total, por viagem, das gratuidades exercitadas
pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino fundamental, pelos
estudantes da rede pública de ensino médio, pelos portadores de deficiências, além dos
respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b) o número total, por viagem, de: passageiros pagantes em dinheiro, passageiros pagantes
com vale - transporte, passageiros pagantes com Bilhete Único Municipal, passageiros com
Bilhete Único Metropolitano, passageiros de viagens integradas e passageiros pagantes com
outros cartões, discriminados por tipo.

II - Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais,
discriminados na forma dos incisos I,a e I,b deste artigo, que deverá ser publicado na imprensa
oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes.
 §1º. Permanecem em vigor todas as obrigações referentes aos Relatórios Mensais e outras
formas de prestação de informações (RMO; RMC; BIP e outros), até que venham a ser
definidos novos prazos e formatos para atendimento integral do disposto no caput, através de
regulamentação específica.

§2°. A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por
ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível para a
Secretaria de Transportes, de forma eletrônica, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e
o I.P.K. (Índice de Passageiros Transportados por Quilômetro).

§3º. A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de
viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§4°. O poder concedente reserva-se o direito de, a qualquer momento, auditar a Central de
Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos processos de fluxos de dados
e fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio
de Janeiro.

CAPÍTULO II

DAS GRATUIDADES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As gratuidades concedidas, nos termos da legislação expedida conforme art. 401 da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos
uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como aos portadores de
nanismo, de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência
mental, ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
de doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, e respectivo acompanhante,
quando for o caso, serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por
intermédio da apresentação de cartão eletrônico.
§1°. Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3
(três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus.

§2°. Fica garantido o ingresso gratuito de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação
de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§3°. Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade
poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Complementar
n° 37/98.

Art.10. Os destinatários das gratuidades não serão onerados com os custos decorrentes da
emissão dos cartões eletrônicos, incumbindo aos operadores de transporte coletivo ou à
entidade por eles indicada, a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos
titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único. Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou
qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art.11. Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta
e cinco anos, bem como, desde que hipossuficientes, aos portadores de nanismo, de
deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de deficiência mental,
ostomizados, renais crônicos, transplantados, hansenianos, portadores do vírus HIV e
respectivos acompanhantes, quando for o caso, os quais, para tanto, receberão o cartão
anualmente.

§1º. Os portadores de doenças crônicas não mencionadas no caput, desde que
hipossuficientes e que necessitem de tratamento continuado, com respectivos
acompanhantes, receberão o passe livre limitado ao número anual de viagens necessárias para
o deslocamento às unidades de saúde para o tratamento de sua patologia.

§2º. O acompanhante, em qualquer caso, somente poderá exercer o direito à gratuidade em
viagens nas quais esteja assistindo ao portador de deficiência.

Art.12. Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei
Municipal n° 3.167/00, os alunos da rede pública de ensino fundamental e médio receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único, em quantidade
correspondente a sua freqüência escolar não podendo no cômputo global ultrapassar o total
de 60 (sessenta) passagens mensais por aluno cadastrado.

Parágrafo único. O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do
uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art.13. O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da
mesma forma adotada para o usuário pagante, excetuados os portadores de deficiência física
com reconhecida dificuldade de locomoção e/ou os que se utilizem de cadeiras de rodas.

Seção II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 14. Para obtenção da gratuidade prevista na presente Seção, o postulante ou o seu
representante legal deverá apresentar laudo emitido por profissional habilitado da rede oficial
federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, comprovando ser portador de uma das
condições abaixo elencadas e, quando necessário, faça constar expressa necessidade de
tratamento continuado e/ou de acompanhante em seu deslocamento, desde que
hipossuficiente:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano,
acarretando o comprometimento da função física,apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis(dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,2.000HZ e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica, a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,03 e
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidade acadêmica;

g) lazer;

h) trabalho.

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos;

VII - portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento contínuo;
 VIII - doença crônica, devendo ser caracterizada através do documento descrito

no caput, acrescido das seguintes informações:

a) indicação expressa da doença considerada como crônica, conforme Classificação
Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) caracterização da perda de funcionalidade;

c) definição expressa do tempo de duração do tratamento e freqüência das consultas nas
unidades de saúde;

d) justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendido como aquele com
periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

e) justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, de acompanhante.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.

Art. 15. A execução dos serviços de transporte para os destinatários das gratuidades previstas
no artigo antecedente será supervisionada por representantes da Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, que ficará incumbida de, em coordenação com operadores de
transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, verificar as condições de embarque e
desembarque nos veículos adaptados.

Art. 16. A triagem de que cuida o art. 19 da Lei nº 3.167/2000 consiste no preenchimento de
ficha cadastral na Secretaria Municipal de Assistência Social (nome, qualificação, endereço e
telefone) pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída com cópia de
documentação de identidade e um retrato 3X4, de frente e atual, apresentando, ainda, laudo
comprobatório da deficiência ou doença descrita na presente Seção.
 § 1º. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência procederá à análise, deferimento ou
não do pleito, organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,
posteriormente, operadores de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, o nome de
cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de
emissão do documento apropriado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência realizará a distribuição do documento
apropriado aos destinatários da gratuidade referida nesta Seção.

Art. 17. Os operadores de transporte coletivo deverão informar diariamente ao Poder
Concedente o número de usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas,
indicando as linhas utilizadas, os dias e horários.

Seção III

DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 18. Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio, o
cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela
Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de ensino
médio localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Art. 19. Para os alunos da rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação
firmará acordo com os operadores de transporte coletivo ou com a entidade por eles indicada,
objetivando o controle da assiduidade escolar.

§1º. O acordo entre a Secretaria Municipal de Educação e a(s) entidade(s) a que se refere o
caput deverá contemplar o fornecimento de transporte para os alunos das escolas municipais
da rede pública de ensino, equipamentos de controle da assiduidade e informações gerenciais
para as escolas mediante contrapartida limitada ao máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), por ano.
 §2º. O repasse da contrapartida será feito em parcelas mensais, na proporção da utilização dos
serviços de modo a otimizar a alocação das viagens disponibilizadas aos alunos conforme o art.
12 deste Decreto, nos termos do acordo a que se refere o caput deste artigo 19.

§3º. Será obrigatória a disponibilização, diariamente, à Secretaria Municipal de Educação,
consulta a relatórios com informações de assiduidade processadas, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:

I – relação de todos os alunos cadastrados contendo nome, matrícula, turma, data e hora da
última validação no equipamento da escola e saldo do cartão em viagens, por escola; e

II - total de viagens realizadas, por período e por escola.

§4º. Os órgãos mencionados no artigo 18 deverão encaminhar, anualmente, aos operadores
de transporte coletivo ou à entidade por eles indicada, para os fins de confecção e emissão dos
cartões eletrônicos válidos, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por
ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessárias ao aprendizado,
com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias de aulas e o respectivo turno.
 

Passe Estadual do Rio de janeiro
chamado vale social



Serviço do Vale Social


O que é?

O Vale Social é um direito do cidadão fluminense garantido por lei pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Transportes. Com ele, adultos e crianças portadores de deficiência física, visual, auditiva e mental, bem como de doenças crônicas que estejam em tratamento, têm direito à gratuidade em barcas, metrô, ônibus e vans intermunicipais e trens. Menores de idade e adultos incapazes de se locomoverem sozinhos, sejam eles deficientes ou doentes crônicos, têm direito à gratuidade também para um acompanhante.


Como solicitar?
O Vale Social deve ser requerido, por escrito, através de formulário próprio, disponível nos postos de cadastramento ou no site www.transportes.rj.gov.br. A parte da frente do formulário deve ser preenchida pelo solicitante e o verso por um médico da Unidade Pública de Saúde. O documento deve conter todas as informações sobre a deficiência e, no caso de doentes crônicos, o tratamento em andamento.


Documentos necessários:

Portadores de deficiência: Cópia dos seguintes documentos: documento oficial de identificação com foto, ou certidão de nascimento; CPF; comprovante de residência ou declaração de que reside naquele endereço; e 1 (uma) foto 3x4. Para menores de idade, devem ser anexadas cópias do documento de identidade e CPF do responsável.


Doentes crônicos: Os documentos relacionados acima e: cópias do Cartão de Consulta da Unidade Pública de Saúde onde realiza tratamento, das receitas atuais dos medicamentos em uso e exames/laudos que comprovem o quadro clínico descrito pelo médico.


Como funciona?

Deficientes físicos, visuais, auditivos ou mentais recebem cartões que garantem a gratuidade equivalente a 60 viagens mensais em cada tipo de transporte (barcas, metrô, ônibus e vans intermunicipais e trens).

Doentes crônicos recebem gratuidade unicamente se o tratamento for realizado em cidade diferente da qual resida, com exceção dos municípios que possuam convênio com a Secretaria Estadual de Transportes.  Neste caso, o benefício é válido especificamente nos transportes utilizados para a realização do acompanhamento médico. Para quem  mora e realiza o tratamento na cidade do Rio de Janeiro, é possível solicitar o cartão caso o deslocamento seja feito através de metrô ou trem. 


Qual é a validade?


Para deficientes permanentes a validade é de quatro anos. Para portadores de doenças crônicas a validade é de até dois anos. Nos dois casos, o benefício pode ser renovado.


Como renovar?

A renovação do Vale Social deve ser solicitada dois meses antes de expirar a validade dos cartões, apresentando um novo laudo médico em um dos postos de cadastramento. Com exceção dos deficientes permanentes que devem somente atualizar o cadastro.


Onde solicitar?

O Vale Social está presente em todo o Estado do Rio de Janeiro, e pode ser requerido em mais de 200 postos de atendimento, incluindo os postos Poupa-Tempo, as unidades da Fundação Leão XIII, da Associação Pestalozzi, na Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR), e no Instituto Benjamin Constant, entre outros. Veja a listagem completa no site www.transportes.rj.gov.br.


Vale Social na sua cidade

Em 2011, o Governo do Estado propôs às prefeituras a unificação do serviço. A intenção é facilitar a vida do usuário, que poderá o cartão intermunicipal também nos transportes da sua cidade. Para saber se seu município participa da ação, entre em contato com a equipe do Vale Social.


Mais informações:

Vale Social
Tels.: 2333-0841/0842/0853
De segunda à sexta, entre 9h e 15h.

Ouvidoria
Tels.: 2333-8664/8665
De segunda à sexta, entre 10h e 17h.

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